Mudanças na legislação têm o objetivo de fomentar turismo náutico brasileiro

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX), ligada ao Ministério da Economia, publicou em maio deste ano a Portaria SECEX n.º 191/2022, que atualiza a Portaria SECEX nº 160/2021, sobre autorização de importação de veleiros usados. 

De acordo com o advogado especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Claudio Barbosa, essas alterações vieram para apoiar o desenvolvimento do turismo náutico brasileiro, em especial as atividades de esporte e recreio. “Com a nova legislação, ficou autorizada a importação de embarcações a vela usadas (até o limite de 30 anos de fabricação). Além disso, é possível também importar motos aquáticas/jet-skis, tanto para o lazer quanto para negócios ou esporte”, disse. 

Além da autorização para importação de embarcações usadas, o especialista lembra que o imposto de importação foi reduzido para 0%, pela inclusão do NCM das embarcações usadas na lista de exceções à TEC (Tarifa Externa Comum). “A redução do tributo tem um efeito importante no total dos custos de importação, já que ele compõe a base de cálculo dos demais encargos cobrados para nacionalização do bem”, afirma. 

Para importar uma embarcação usada, é necessário atender diversos requisitos aduaneiros e operacionais, incluindo:

  1. Encontrar a embarcação escolhida e formalizar o contrato ou intenção de compra, incluindo o survey;
  2. Inspeção da embarcação e pagamento, após atender às condições da compra;
  3. Escolher e analisar os custos aduaneiros e tributários envolvidos, em especial, por conta do estado de destino da embarcação, já que existem diferenças no ICMS ou incentivos locais;
  4. Habilitar-se no SISCOMEX/PUCOMEX (RADAR Pessoa Física);
  5. Solicitar a Licença de Importação da embarcação usada;
  6. Contratar o transporte da embarcação (por navio ou travessia por meios próprios, por exemplo), o seguro, o skipper, etc., que exigem instrumentos específicos para cada situação;
  7. Apresentar-se à Capitania dos Portos com jurisdição do porto de chegada;
  8. Registrar a Declaração de Importação, com a devida apuração e recolhimento dos tributos de importação e demais taxas e;
  9. Cadastrar a embarcação junto ao Cadastro de Gerenciamento de Embarcação (SISGEMB) da Capitania dos Portos.

“Cada aspecto tem seu desdobramento e diversas intercorrências podem surgir ao longo do procedimento de importação da embarcação. Caso o importador seja uma pessoa jurídica, há certas especificidades a serem atendidas, de forma que cada processo de importação se torna único por suas peculiaridades”, complementa o advogado. 

Claudio Barbosa ressalta que o procedimento de importação deve ser muito bem orientado nos aspectos aduaneiros e jurídicos para evitar a imposição de multas ou outras penalidades por parte de Receita Federal, inclusive, o risco de pena de perdimento do bem.

Claudio Barbosa lidera a área de Comércio Exterior e Direito Aduaneiro do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados. Possui 20 anos de experiência na área, é graduado em Direito pela Universidade São Francisco e Pós-graduado em Direito Empresarial pela IBE-FGV. Já atuou em empresas e escritórios de advocacia e integra também o Departamento Jurídico da Associação dos Despachantes Aduaneiros do Brasil (ADAB) e a Comissão de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior da OAB em Campinas.

Informações para a imprensa

Egom PR Agency – (11) 3666 7979

Marcela Matos (11) 98447 1756

Sala de imprensa: www.egom.com.br

E-mail: egom@egom.com.br

0 Comentários

Envie uma Resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*

©2024 Egom Consultoria de Comunicação e Marketing

Fazer login com suas credenciais

Esqueceu sua senha?