Mudanças na legislação têm o objetivo de fomentar turismo náutico brasileiro
A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX), ligada ao Ministério da Economia, publicou em maio deste ano a Portaria SECEX n.º 191/2022, que atualiza a Portaria SECEX nº 160/2021, sobre autorização de importação de veleiros usados.
De acordo com o advogado especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Claudio Barbosa, essas alterações vieram para apoiar o desenvolvimento do turismo náutico brasileiro, em especial as atividades de esporte e recreio. “Com a nova legislação, ficou autorizada a importação de embarcações a vela usadas (até o limite de 30 anos de fabricação). Além disso, é possível também importar motos aquáticas/jet-skis, tanto para o lazer quanto para negócios ou esporte”, disse.
Além da autorização para importação de embarcações usadas, o especialista lembra que o imposto de importação foi reduzido para 0%, pela inclusão do NCM das embarcações usadas na lista de exceções à TEC (Tarifa Externa Comum). “A redução do tributo tem um efeito importante no total dos custos de importação, já que ele compõe a base de cálculo dos demais encargos cobrados para nacionalização do bem”, afirma.
Para importar uma embarcação usada, é necessário atender diversos requisitos aduaneiros e operacionais, incluindo:
- Encontrar a embarcação escolhida e formalizar o contrato ou intenção de compra, incluindo o survey;
- Inspeção da embarcação e pagamento, após atender às condições da compra;
- Escolher e analisar os custos aduaneiros e tributários envolvidos, em especial, por conta do estado de destino da embarcação, já que existem diferenças no ICMS ou incentivos locais;
- Habilitar-se no SISCOMEX/PUCOMEX (RADAR Pessoa Física);
- Solicitar a Licença de Importação da embarcação usada;
- Contratar o transporte da embarcação (por navio ou travessia por meios próprios, por exemplo), o seguro, o skipper, etc., que exigem instrumentos específicos para cada situação;
- Apresentar-se à Capitania dos Portos com jurisdição do porto de chegada;
- Registrar a Declaração de Importação, com a devida apuração e recolhimento dos tributos de importação e demais taxas e;
- Cadastrar a embarcação junto ao Cadastro de Gerenciamento de Embarcação (SISGEMB) da Capitania dos Portos.
“Cada aspecto tem seu desdobramento e diversas intercorrências podem surgir ao longo do procedimento de importação da embarcação. Caso o importador seja uma pessoa jurídica, há certas especificidades a serem atendidas, de forma que cada processo de importação se torna único por suas peculiaridades”, complementa o advogado.
Claudio Barbosa ressalta que o procedimento de importação deve ser muito bem orientado nos aspectos aduaneiros e jurídicos para evitar a imposição de multas ou outras penalidades por parte de Receita Federal, inclusive, o risco de pena de perdimento do bem.
Claudio Barbosa lidera a área de Comércio Exterior e Direito Aduaneiro do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados. Possui 20 anos de experiência na área, é graduado em Direito pela Universidade São Francisco e Pós-graduado em Direito Empresarial pela IBE-FGV. Já atuou em empresas e escritórios de advocacia e integra também o Departamento Jurídico da Associação dos Despachantes Aduaneiros do Brasil (ADAB) e a Comissão de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior da OAB em Campinas.
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